quinta-feira, 10 de abril de 2014



          Precisamos (todos nós, como cidadãos) procurar na medida da oportunidade e capacidade de cada um tomar ciência e buscar influenciar na criação de leis justas, humanas e que realmente correspondam às demandas e reais necessidades da nossa sociedade que quer evoluir como povo moderno.

A LEI SECA E SUAS CONTROVÉRSIAS DITAS LEGAIS, E PAI OU MÃE SÃO LEGALMENTE SOMENTE UM

    AGRADECIMENTO

Aproveito para agradecer de todo meu coração à forma receptiva e carinhosa como os meus atuais, agora dezesseis Blogs de estudos contando com este, estão sendo visitados por milhares de pessoas no Brasil, e em mais trinta (30) países ─  alguns dos Temas, mais visitados no exterior do que no Brasil  ─; e agora este, para o qual peço a mesma atenção.  Isto enseja o meu muito obrigado, e ouso ainda lhes pedir mais, que divulguem esses meus estudos sobre Temas (assuntos) específicos, porquanto, como pode ser constatado nos mesmos, eles foram e são produzidos com a máxima seriedade na direção de ser útil a todos nós seres humanos... Também lhes informo que estou aberto às contestações sérias que visem ajudar esse intercâmbio de idéias e conseqüentemente a todos nós como indivíduos... Também informo, que em função da controvérsia suscitada por mim para a questão estudo bíblico e hermenêutica, que está tendo conseqüências; acresci ao estudo este pormenor, e remeto o assunto para outros dois Blogs:   REAL EVOLUÇÃO DA FEITURA DA OBRA DOM CASMURRO, endereço    www.verdadedomcasmurro.blogspot.com e SÓCRATES VERSUS PLATÃO VERSUS MACHADO VERSUS O AMOR, endereço  www.socratesplataomachado.blogspot.com . Para acessar os demais, dos atuais dezesseis Blogs, clique no link perfil geral do autor (abaixo da minha foto) e a lista aparecerá, bastando clicar no título de cada um para acessá-lo. 


 Esse é o meu décimo sexto Blog, de uma série de muitos outros sobre vários assuntos que pretendo postar. Embora tenha dito que o seguinte a ser postado (o décimo sexto, este), cujo Tema ainda não teria definido; se sobre a TRINDADE    entendida e estudada no decorrer da história como tri-unidade ─; o ESPIRITISMO ou que poderia até se fazer necessário abordar outro Tema antes desses, como é o caso, mais uma vez estou adiando estes assuntos em função deste novo Tema, que é o assunto desse meu décimo sexto Blog.

                                     PREÂMBULO
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Eu e uma das minhas filhas, Mitzi conversamos sistematicamente sobre vários assuntos, e de forma objetiva sobre a evolução política, social e jurídica do nosso país; quando digo para ela que o nosso país, de alguma forma, tem caminhado na direção de rever ou rejeitar coisas que deveriam gerar em todos nós, cidadãos a constante repulsa quanto a alguns setores tímidos que influenciam e têm representação parlamentar; com isto impedindo que haja maior velocidade nessas necessárias mudanças estruturais...

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Sou, como digo reiteradas vezes a ela e às pessoas de meu relacionamento mais próximo, um contumaz esperançoso; tanto que, no contemporâneo (bem próximos de nós) me inspiro em dois importantes líderes norte americanos: o saudoso pastor Batista Martin Luther King (1929-1968), quando disse: “I have a dream”, sim, eu também tenho um sonho, o sonho de ver o nosso Brasil realmente sendo um país justo e fraterno e de leis perfeitamente equilibradas. No que, o atual presidente desse mesmo país, os Estados Unidos da America, Barack Obama me ajuda a continuar nessa contumaz esperança de ver esse país dos meus sonhos, porquanto como disse Obama: “Yes, we can”, sim, nós podemos ser esse Brasil grande nação. 
     
 A LEI SECA E SUAS CONTROVÉRSIAS DITAS LEGAIS, E PAI OU MÃE SÃO LEGALMENTE SOMENTE UM

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Todas as vezes que falamos sobre a nossa Constituição e o nosso Código Penal, imediatamente lembramo-nos da Constituição dos Estados Unidos da America; na sua construção sintética de Princípios, que se contrasta com o excessivo teor de detalhes específicos da nossa, todavia, vale também lembrar que somos nações muito diferentes do ponto de vista cultural, inclusive, em função da colonização. Também, o Código penal do EUA é de competência de cada Estado (lamentável em alguns deles) e não para todo país como é no Brasil.

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Isto, que poderia ser bom para nós; tem se revelado como algo desastroso em cada momento e evento em que há algum embate jurídico ou se tem necessidade de amparo legal para questões óbvias, e se vê a lei, como que, colidindo contra si mesma, e cito exatamente com o objetivo de exemplo: É estranho e absurdo ─ juízo de valor meu ─, que alguém após um inquérito que o Indicia*, e o posterior Pronunciamento pela Promotoria; seja-lhe atribuída a presunção de inocência, conforme art. 5º inciso LVII da Constituição Federativa do Brasil    Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória    preceito este copiado do Pacto de San José da Costa Rica, usado na maioria dos casos, não exatamente na direção do que é bom  ─, que é a chamada presunção de inocência; até pelo fato, dessa dita inocência se traduzir ao final do julgamento, na maioria das vezes, em insuficiência de provas que resulta, não na perfeita inocência e sim em absolvição por falta de provas. Daí o lógico e correto é concluir haver até então, diferentemente, quanto a essa pessoa: O de fato pleno indício* de culpa.

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Há no nosso conjunto de leis inúmeras coisas a serem adequadas à nossa evolução social, cultural, política e econômica... E quando enumero nichos de maneira aleatória ─ embora tenha citado de forma precisa o contundente exemplo acima. O objetivo é para abrir séria discussão sobre o assunto específico identificado no título, e aproveitar para massificar e chamar sua atenção para a verdadeira e urgente necessidade de revermos e adequarmos diversas leis à nossa realidade como nação moderna, justa e juridicamente conseqüente. No que, rever conceitos ditos Constitucionais, diversas outras leis e a paternalista Lei de Execuções Penais, também o nosso velho Código Penal, que vale a pena ser revisado com muito carinho e atenção.

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Ainda, considerando que a presunção → presumir é algo que a princípio embute em si somente a idéia de “intenção infundada”; no caso objetivo terá ela, a presunção ou mais precisamente presumir, também, que considerar e aceitar, do mesmo modo, que existe concomitantemente relativo ao caso, algo que é o indício e/ou o Pronunciamento, o que, diferentemente a faz  ─ a presunção  ─, não de inocência, e sim de possível culpa, dado ao indício* e o Pronunciamento, que tem que ser o seu referencial de fundamentação ou mais precisamente de presumir (presunção)... O presumir inocência, naquilo que tem indício* de culpa é no mínimo Paralogismo ─ me perdoe à terminologia aristotélica, que é o meio de não concluir coisa pior e mais própria.

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Os conceitos de justiça que dizemos modernamente usar; foram construídos em períodos duros da história em geral e da nossa história, quando se buscou ser paternal com aquele que cometeu algum entendido ilícito político, por causa da truculência dos Estados naqueles graves momentos da história.

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O paternalismo ao qual me refiro é óbvio no assunto em apreço... O que não quer dizer, absolutamente, que a ampla defesa não deva ser a regra básica do exercício da Justiça... Em função disto, temos um extenso caminho a percorrer no aperfeiçoamento de nossas leis; que é necessária para melhorar o nosso relacionamento humano e dar plena resposta às questões de criminalidade, e da contrapartida no atender a plena demanda pela cidadania com justiça, em paz e que permita a felicidade dos cidadãos...

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Que só virá com longo tempo de uma caminhada queimando etapas nessa visão de necessária revisão daquilo que temos negligenciado em nossas relações institucionais e pessoais; cujo balizamento (no sentido de dificultar) está nas leis que precisam ser justas, modernas e equilibradas, porém, que atentem para quem  de fato é o ser humano: este animal racional bom e sociável, mas também, na maioria das vezes, lamentavelmente procede de forma irracional e é tremendamente cruel contra seus semelhantes.

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Não se tem notícia da desculpa de que as ciências sociais ou humanas sejam muito novas em relação à idade da humanidade; entretanto, parece que pouquíssimo se tem aprendido sobre o ser humano por meio dessas ciências    me perdoe o juízo de valor  ─; daí, ter queixa e medo da visão utópica de alguns dos profissionais dessa área, que têm municiado (assessorado) de forma deficiente os nossos juristas e legisladores no produzir este arcabouço legal de melhor qualidade que tanto precisamos.

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Voltando ao ser humano e o que ele é realmente: Somos homicidas, maus pais, maus esposos, maus filhos, estupradores, conspiradores, desonestos, violentos, blasfemadores, imorais, torturadores, corruptos, traidores, desamorosos, desleais, cruéis, e mais ainda do que se possa imaginar. Todas essas coisas, nós, seres humanos somos capazes de fazer e muitos de nós as temos feito sistematicamente, por nossa livre opção cognitiva... Não sendo verdade dizer que os pobres que têm pouca renda, delinqüem por esse motivo (o ser pobre), se isto fosse verdade os poucos ricos do mundo seriam devorados pelos milhões de pobres que existem. Isto não acontece pelo simples fato de que muitos e muitos de nós pobres e alguns ricos: somos defensores da vida, bons pais, bons esposos, bons filhos, respeitadores, compatriotas, honestos, pacíficos, verdadeiros, morais, benfeitores, corretos, éticos, amorosos, leais e bondosos. Porque então, foram e são feitas leis exatamente com contornos de proteção aos da primeira lista ─ aqueles dos quais ou para os quais se alardeia direitos humanos em detrimento ─ detrimento sim, porquanto dificilmente se fala em direitos humanos das vítimas  ─, dos da segunda lista, em contraposição ao que disse o importante filósofo Epicuro (341-270 a.C.) contemporâneo a Aristóteles por 19 anos, quando disse: Quando se tornar evidente que princípios jurídicos julgados válidos até o presente dia estão em contradição com as suas preposições num caso isolado, sem que tenha havido modificação das circunstâncias gerais, não serão mais leis (assim é necessário que seja entendido). No caso, porém, em que, modificadas as circunstâncias, os princípios válidos até dado momento não proporcionam mais proveito, continuam a ser leis, apesar disso, enquanto perdura a sua utilidade para a comunidade dos cidadãos; mais tarde, certamente, quando não mais forem úteis, não mais poderão ter o  valor de lei... Considere também para efeito do que tenho ponderado mais este aforismo de Epicuro    Não existe justiça nem injustiça para com aqueles seres que forem incapazes de efetuar convenções (criar normas legais inteligentes), a fim de que nenhum cause dano a outrem, ou sofra prejuízo de outrem. O mesmo se aplica aos povos que não têm a capacidade ou o desejo de concluir tal convenção... É para nós tremendamente lamentável que passados 23 séculos do que é dito aqui, admoestações como esta de Epicuro sejam plenamente válidas como uma espécie de puxão de orelhas (perdoe o coloquial) para o nosso defasado e confuso conjunto de leis, e o pior: também há nossa pouco coerente visão paternalista que não produz resultados a beneficiar a sociedade num todo.    

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Por fim ─ não se pode esquecer a latente natureza humana de causar mal a outrem ─, uma coisa que nós os seres humanos somos especialistas é a dissimulação (fingimento); que quando a isto basta lembrar os relatos de pessoas que se viram diante de um ser humano (os dois a sós ou de maneira mais cruel, junto com cúmplices) como ele (a), que naquele momento ─ por livre opção cognitiva daquele, resolveu ser o algoz desta (a) pessoa ─, e com todo requinte de perversidade exerce aquilo que ele entendeu e entende ter direito contra a sua vítima; diferentemente, quando este se vê capturado (preso) aparentemente se torna pessoa dócil e inofensiva, coisa mais teatral ainda quando do seu julgamento, sendo instruído pelo seus defensores a assim fazer, como se foram os coitadinhos dignos de todo perdão... Amemos aos nossos semelhantes como o Senhor Jesus nos ensinou a fazer, entretanto, sejamos prudentes como as serpentes e símplices como as pombas, como ele também nos ensinou (Mateus 10. 16), porquanto, desde o profeta Jeremias isto já havia sido avisado, conforme Jeremias 17. 5 ─ Assim diz o Senhor׃ maldito o varão (homem no sentido humano) que confia no homem e faz da carne o seu braço, e aparta o seu coração do Senhor... A sociedade precisa aprender urgentemente a tratar com o lado podre do ser humano, inclusive menores de idade ─ com toda dignidade e respeito é claro, todavia perfeitamente racional ─ principalmente por parte daqueles doutores em ciências humanas e sociais, que são os orientadores e gestores disso que nos tem conduzido de maneira infantil e utópica ─; a diferentemente, com olhar inteligente, agir de maneira justa, humana; e sem me alinhar, de forma alguma com a guerrilha e o terrorismo, me permito citar a célebre máxima do guerrilheiro Che Guevara, invertendo a sua prioridade: Sem perdermos (nunca, por motivo nenhum) a ternura para com os direitos humanos, sejamos (em nossas leis) duros, ágeis e constantes contra a objetiva cruel criminalidade e males outros que nos fazemos uns aos outros pelas bobagens que temos aprendido daqueles ditos doutos em ciências humanas e sociais.

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Isto, o perseguir o arcabouço (conjunto) de leis que reflitam exatamente o perfil desse povo maravilhoso, que é o sofrido povo brasileiro, que sabemos demandará um caminhar firme e obstinado para chegarmos a este status de nação modelo, que é o nosso destino, se não faltar vigilância da nossa parte e compromisso daqueles que nos representam politicamente, que mais do que qualquer um de nós humildes anônimos deveriam e devem estar engajados nisto, porquanto, são e serão ou não os protagonistas dessa coisa grande e importante chamada Brasil.

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O filósofo Sócrates quando da explicação da sua Alegoria da Caverna, que consta da obra A República de Platão, desenvolvida num objetivo diálogo entre Sócrates e Glauco, irmão de Platão, trabalha ou desenvolve a importância do conhecimento (sair da caverna) e a sua necessária existência no viver em sociedade e o quanto se precisa desse conhecimento para governar, conforme o pequeno fragmento da obra A República    Esqueceste-te novamente, meu amigo, que à lei não importa que uma classe qualquer da cidade passe excepcionalmente bem, mas procura que isso aconteça à totalidade dos cidadãos, harmonizando-os pela persuasão ou pela coação, e fazendo com que partilhem uns com os outros do auxílio que cada um possa prestar à comunidade; ao criar homens destes na cidade, a lei não o faz para deixar que cada um se volte para a atividade que lhe aprouver, mas para tirar partido dele para a união da cidade (nação).

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Quando agravo questões do comportamento humano, como já fiz de maneira veemente no Blog EXISTE MALDIÇÃO HERDITÁRIA? (que inclui crimes dolosos contra a vida), endereço ─ www.maldicaosatanasepessoas.blogspot.com , justamente contra as benesses da Execução Penal, como também algumas outras coisas ditas Constitucionais que precisam ser revistas (sendo repetitivo), tais como a inconseqüente Presunção de Inocência perdurar para quem foi Indiciado e Pronunciado, que abordo nos parágrafos 4, 5, 6 e 7 acima... Ainda, num rápido comentário: a eficiente Lei 11.705 chamada Lei Seca que introduziu modificações na Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 e na 9.294 de 15 de julho de 1996; tem sido prejudicada por uma leitura tendenciosa dos preceitos Constitucionais Dos Direitos Individuais e Coletivos, art. 5º inciso II (nulo em confronto com a Lei Seca ou mais precisamente, a valida) e LXIII, ancorado em pressuposto constantes do Pacto de San José da Costa Rica, a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, cujo pressuposto (espírito da Lei) de sua redação, lá no passado buscou coibir arbitrariedades de perseguição política, como se pode ver nos contornos da sua construção semântica. Diferentemente, no específico do caso em apreço trata-se  ─ na maioria dos casos  ─, de evidente estado etílico indevido para conduzir veiculo automotor, no que ou para o qual, a negativa de não cumprir o que determina o art. 277 da referida Lei, por si só já evidencia o ilícito, como também a explícita citação dessa descabida jurisprudência (não produzir prova contra si) é de fato plena confissão de embriaguês e/ou incapacidade para dirigir, ainda que consideremos o outro conceito que diz não configurar isto uma tácita confissão, que alguns juristas entendem ser isto vedado pelo Código Penal art. 186  (comentarei com mais detalhes no parágrafo de número 25) e seu parágrafo único    O silêncio, não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. É objetivamente claro, que não falar (ficar em silêncio) não guarda a mínima similitude racional e jurídica com soprar um aparelho de teste de alcoolemia, que a pessoa o faça solenemente sem confessar nada...

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Vale à pena ler esse Tratado Jurídico, justamente pelo fato do Brasil ser signatário do mesmo, e mais ainda, por ter a nossa Constituição ampla base no seu texto... Para mostrar essa não similitude, a distorção havida quando da transferência de preceitos (direitos) para a nossa Constituição e a leitura tendenciosa que está sendo feita quando se considera as duas em Jurisprudência; que não corresponderia ao conceito de Leitura de Analfabeto Funcional e/ou o de Obra Aberta (várias interpretações para um mesmo texto), e sim o que seria possível em Direito, interpretação tendenciosa ou colocar a exegese à frente da hermenêutica... Os textos que pretendo comentar são:
Art. 8º,  Título    GARANTIAS  JUDICIAIS
Parágrafo 1) (...).
Parágrafo 2)    Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente provada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem o direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: Segue-se a lista das demais direitos e garantias mínimas, listando-as de “a” a “h” em incisos ou alíneas, somando oito no total, das quais, transcrevo somente a alínea “g” que está ligada ao assunto.
Alínea a)  (...)
Alínea b)  (...)
Alínea c)  (...)
Alínea d)  (...)
Alínea e)  (...)
Alínea f)  (...)
Alínea “g” ─  direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem confessar-se culpada.
 Alínea h)  (...)... Se você observou com carinho a redação dos textos transcritos acima ─ leia também o Pacto em pelo menos os artigos e incisos (alíneas) do assunto em apreço, que legitimamente pode e deve ser considerado por nós como Lei, por ser o Brasil signatário do Pacto e também por estar legitimado na Emenda Constitucional de número 45 de 30 de dezembro de 2004. Primeiro notou ou irá notar no desenvolvimento da redação e a sua construção, a nítida intenção ponderativa do legislador à época em não ser incisivo, no que, seria perfeitamente possível parafrasear o parágrafo 2, em cuja paráfrase; usarei o azul para o texto real e a parte acrescida em vermelho:    Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente provada sua culpa, ainda que concomitantemente, se possa também considerar o indício de culpa gerado pela acusação.  

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  Ainda analisando o parágrafo de número dois, no texto do artigo 8º do Pacto (sendo repetitivo); os oito incisos ou alíneas decorrem, emanam ou têm como parâmetro o direito explicitado no parágrafo citado, que tem a plena identificação do status da pessoa citada, que é de acusada (indiciada) ─ Toda pessoa acusada de um delito  ─; coisa essa que não tem nada absolutamente com o assunto em apreço ou a Lei Seca, que aborda pessoas em Blitz na condição de cidadãos (a) em sua condição normal de ainda não ter sido acusado de qualquer delito, e cumpridores dos seus deveres dando-lhes a oportunidade cívica de mostrar que estão preocupados com a segurança no trânsito, por este motivo estão dando sua contribuição efetiva ao fazer o teste de alcoolemia, até pelo elementar fato para qualquer jurista, o início de uma acusação só é real e legal após o inquérito e o conseqüente indiciamento... Lamentavelmente o que se está construindo em cima deste preceito beira as raias da fantasia ou tácita intenção tendenciosa ou então colocar a exegese à frente da hermenêutica (erro de interpretação), que pela similitude (desta interpretação) com outras questões; leva-nos a forçosamente ter que conjecturar que na necessária identificação de qualquer pessoa ou examinar os documentos de um veículo automotor; estando essa pessoa portando documento falso e no caso do automóvel, ter sido ele roubado. A ótica jurídica balofa construída aqui irá dar a esses o direito de se negar a não mostrar o documento falso de identidade e o documento falso do carro roubado a partir do pseudo direito de não provar nada contra si, o malfeitor...

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 Ainda, esse entendimento de não fazer prova contra si mesmo; na jurisprudência de que o art. 2, inciso ou alínea “g” do Pacto de San José de Costa Rica ─ que o Brasil é signatário ─, estaria relacionado com qualquer indivíduo, independente do seu status jurídico, se indiciado ou não e/ou também os dois casos; entretanto, se for considerado (entendido) que esse preceito abarca todos os indivíduos ainda não acusados, indiciados. Primeiro; contraditoriamente, esse entendimento colide, se confronta com o que contempla a redação do artigo dois, que de maneira clara identifica o status de acusado (indiciado) daquele (a) a quem a Lei se refere, sendo repetitivo: Toda pessoa acusada de um delito. Do outro modo, esse entendimento também, não ficaria tão-somente nos casos do parágrafo acima (número 16 e 17), mas aplicar-se-ia    nesse entendimento irracional e injusto, reiterando  ─, a toda identificação ou comprovação de habilidade e/ou capacitação e se saudável (se com saúde ou não) para o que se pretende, cujo submeter-se a esta identificação ou comprovação, signifique, a juízo daquele que se pede isto, o ser prejudicado (fazer prova contra si mesmo, na reprovação). Enfim, sem que se considere exacerbada essa conjectura: poder-se-ia evocar por parte daquele que tem consciência de não reunir a plena capacidade para aprovação de um determinado Concurso estar sendo obrigado a comprovar essa incapacidade... Não estou fantasiando não, porquanto, toda conclusão muito ampla ─ que não é o caso da Lei em apreço e sim dessa pseudo interpretação que se está fazendo dela ─, fatalmente desemboca em inúmeros senão-s e controvérsias jurídicas que aí estão... Os: Juristas, Legisladores, Juízes, Governantes, Advogados e demais cidadãos (como eu), precisamos tomar consciência de que há pelo menos três conceitos e não dois quanto a leis e/ou ilícitos ou não; se: Constitucional ou Legal, Inconstitucional ou Ilegal e principalmente aquilo que é absurdo (inadmissível, portanto), não existindo em si mesmo com as mínimas condições de qualquer norma que queira e possa estabelecer-se, que não contemple em sua essência: base lógica, justa, humana, perfeita pertinência e de alcance prático para merecer ser Lei e nem mesmo como paradigma (referencial) a suprir algum vazio “jurídico-emergencial” (Discricionariedade).   
                                                          
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Isto me motiva a reproduzir mais uma das sensatas observações do filósofo Epicuro    Fundamentalmente, o direito é o mesmo para todos, pois sempre significa algo proveitoso dentro da nossa comunidade edificada sobre a reciprocidade. Porém, por causa das particularidades de cada país ou outros motivos provocados pelas circunstancias, não pode ser igual para todos, em todas as partes. Aquilo que, dentro de determinada comunidade, for reconhecidamente útil às necessidades mútuas, possui o direito de figurar como lei, que daí se origine a mesma lei para todos, quer não. Se, porém, alguém, conseguir fazer passar uma lei que não esteja de acordo com o proveito mútuo dentro da comunidade, esta lei não terá mais as qualidades da verdadeira justiça. Ainda que o proveito comum, tendo criado a lei em questão tivesse deixado de ser sentida como tal por mais algum tempo, ele retém durante esse período e para todos que não se deixam confundir por vãs palavras, mas se baseiam em fatos, a sua plena propriedade de lei... Precisamos rever muitas coisas no nosso caduco conjunto de leis.

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Analisemos agora a questão se negativa ou não do teste de alcoolemia pela ótica correta, e não a ótica paternalista, ou me permita, a maneira ilógica e injusta de proteger ─ não aqueles cidadãos que procuram agir corretamente  ─, mas, o possível infrator, cobrindo-o com o manto da impunidade. Senão vejamos: O art. 277 da Lei 11.705 se constitui na ótima oportunidade do cidadão (a) contribuir de maneira cívica a ajudar nessa caminhada de salvar muitas vidas que possam ser vitimadas por irresponsáveis que teimam em conduzir veículos automotores mesmo estando embriagados. Quando esse cidadão (a) exercendo a sua cidadania, em contribuir para o bem da sociedade; por meio desse instrumento legal, o teste de alcoolemia; cujo objetivo é dar àquele que é responsável e cumpridor das leis, a plena oportunidade de provar a sua sobriedade, e em contrapartida ajudar a identificar possíveis assassinos irresponsáveis que, que aí estão ao volante, não estando preocupados com a segurança de sua família, seus filhos e até com as suas próprias integridades físicas...

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  Sendo repetitivo: O importante, principalmente neste momento grave e bom para o nosso país, convém que todos nós, os que nos entendemos como cidadãos normais e cumpridores dos nossos deveres. Entendamos também que a nós cabe, de alguma forma, a construção esse país justo e moderno que todos desejamos; que irá se consolidando à medida que nos engajarmos em apoio a medidas como a Lei 11.705 chamada Lei Seca, cujo objetivo é exatamente proteger-nos, a nossas famílias e todas aquelas pessoas que primam por um mínimo de racionalidade e segurança ao dirigir... Não façamos o jogo dos irresponsáveis e, diferentemente nos unamos ao bem e com o que é bom e para o bem do Brasil.           

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Todos nós cidadãos devemos nos posicionar quanto a isto, tenhamos que formação tiver: acadêmica ou não; considerando a Ética em Aristóteles (Ética a Nicômoco), que corresponde ao equilíbrio entre o excesso e a falta; concluamos estar essa questão: longe do espancador do exemplo acima, mas também nada próximo daquele que passa a mão na cabeça do transgressor, o que só vai contribuir para ele se tornar um indivíduo ainda pior e inimigo da sociedade... Ainda, o fantástico conceito filosófico Ética, sistematizado por Aristóteles; teve em sua fundamentação, inteligentemente didática, vários exemplos, dos quais vou citar mais um: a Avareza (extremo 1), que Aristóteles a traduz como uma espécie de patologia (doença)  e o grande apóstolo Paulo a identificou como pecado de idolatria, conforme Efésios 5. 5b. No outro extremo: a Prodigalidade (extremo 2); Aristóteles a identificou com a irresponsabilidade de jogar fora de maneira irresponsável e predatória o dinheiro que se tem; que no Evangelho, conforme Lucas 15. 11-32, o Senhor Jesus lhe deu grande visibilidade didática na Parábola do Filho Pródigo, o irresponsável filho ingrato e gastador... Isto é a Ética em seu exato entendimento etimológico-filosófico, e abrangência semântica, que a maioria de nós tem dificuldades no entendimento e uso.  
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  Fato é que a maioria dos casos envolvendo questões legais, se nota a estranha preferência em não analisar intrinsecamente a lei versus aquilo a que se quer aplicá-la (hermenêutica) em apostar em si e sua própria capacidade exegética de fazê-la (a Lei) convergir para aquilo que se pretende fundamentar com ela; como exatamente está sendo feito no caso do art. 8º, parágrafo 2, alínea “g” do Pacto de San José da Costa Rica versus  a Lei 11.705.
               
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 O que busquei construir aqui sobre a Lei Seca e o que tem sido um obstáculo entendido como legal à sua plena execução e eficácia, o já sacralizado conceito Nemo tenetur se detegere e/ou Nemo deferre se conjitur (em síntese, não produzir provas contra si); a meu juízo, não tem nenhuma relação com a Lei Seca e a abordagem dos seus procedimentos, conforme o desenvolvido aqui neste pequeno Trabalho. O qual, com todo respeito a juristas, juízes e legisladores; se constitui exatamente numa tentativa sincera de um cidadão em contribuir para a discussão do assunto, e ao mesmo tempo, neste meu exercer o direito Constitucional de emitir opinião responsável, motivar também a outras pessoas que façam o mesmo na direção de construirmos uma cidadania consciente e participativa. E neste construir cidadania e efetivamente participar, bom é e se faz necessário evoluir um pouco mais nas considerações feitas até agora e finalizando com a análise de textos de leis. De forma objetiva, como prometi no parágrafo de número 15. Voltando primeiramente ao texto do art. 8º, parágrafo 2, inciso ou alínea “g” do Pacto de San José da Costa Rica, no qual, reiterando, se lê    direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem confessar-se culpada. Isto, que a priori não tem nenhuma similitude ou analogia jurídica com soprar o teste de alcoolemia, de maneira mais ainda absurda, ilógica e sem nenhuma coerência jurídico-hermenêutica na conexão com a Lei Seca, porquanto o art. 2 na sua redação, diz:    Toda pessoa acusada de um delito tem o direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente provada sua culpa. Quanto ao status da pessoa (indivíduo); já comentei isto e sua incompatibilidade com a Lei Seca nos parágrafos de número 16 a 20; todavia, há ainda algo a considerar aqui; que consiste no indagar juridicamente a abrangência do acusada de um delito; se a partir do indício* de culpa (indiciamento) ou somente a partir do Pronunciamento pela Promotoria, que sendo um ou outro estariam muito distante do momento ótimo do teste de alcoolemia e também essa distância, de forma contundente separa totalmente esse direito em analogia de real combinação de conseqüência jurídica com a Lei 11.705.
          
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Há ainda algo importante do ponto de vista jurídico, que é a estranha conclusão construída à revelia (não exatamente de acordo com o texto da lei) do que quer realmente o texto da lei dizer, senão analisemos o art. 186 do Código de Processo Penal e seu parágrafo único; artigo este e seu parágrafo único foram repetidos ipsis litteris (na sua exata redação) na Lei 10.792 de 1º de dezembro de 2003. Art. 186    Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório,  do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas; e o seu parágrafo único, que diz    O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa... De fato, o silêncio dependendo do teor da pergunta pode ou não evidenciar culpa e ainda mais: porquanto, a isto, nenhuma exegese desproporcional de defesa, poderá impedir o legal direito cognitivo do juiz em formar opinião e juízo de valor coerente; mas, entretanto, porém, todavia; por favor!.. Não, decididamente, poderá ser comparado, relacionar-se, semântica e etimologicamente e em uma análise jurídica razoável compatibilizar-se com Nemo tenetur se detegere e/ou Nemo deferre se conjetur (em síntese, não produzir provas contra si), cuja tentativa ─ quando digo tentativa, isto é para informar exatamente, que embora esteja sendo usado amplamente, não quer dizer, necessariamente que seja verdade jurídica ─, puramente exegética e plenamente dissociada de análise gramatical do que está escrito e leitura dos textos das leis em apreço ─ que está em função da hermenêutica não levada em conta nesta conclusão puramente de frase de efeito... E, na pretendida compatibilidade de efeito jurídico com (ou efetivamente contra) a Lei 11.705, ainda resta considerar; conforme o explicado nos meus parágrafos de 17 a 20. Aqui na lei em apreço, como também no art. 8º, parágrafo 2, e o inciso ou alínea “g” do Pacto de San José da Costa Rica, agora de forma mais objetiva e grave: o status jurídico daquele (a) a quem essa parte da Lei se refere é    Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório,  do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. A avaliação (análise) feita até agora mostra de maneira contundente que, se não foi possível definir o status jurídico de pessoa acusada de delito no texto do Pacto (se Indiciada ou Pronunciada); aqui, no texto do Código de Processo Penal, art. 186 e/ou o mesmo art. da Lei 10.792 de 1º de dezembro de 2003 é claro e objetivo, como pode ser visto no texto transcrito acima; que o status jurídico da pessoa em apreço é exatamente o de réu (ré) ou aquele (a) que fora indiciado, Pronunciado e remetido para julgamento e agora está diante do juiz como réu ou, que não tem nada absolutamente nada com aquele (a) que é abordado em Blitz e lhe é solicitado o teste de alcoolemia.   
          
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Considerando o analisado até agora é claro e objetivo a obrigação do cidadão em ato digno de cooperação e também de obediência à Lei 11.705 no art. 277 que determina fazer o teste de alcoolemia    como no teste (prova) teórico de regras de trânsito e o teste (prova) de direção (habilitação para dirigir) ─ também os exames periódicos, de vista e de saúde, de cinco e cinco anos ou menos, de acordo com a faixa etária do motorista  ─; e só após o teste de teor etílico, se positivo para teor alcoólico acima nível normal; somente a partir daí a pessoa (posteriormente como acusada) poderá ficar em silêncio; é até irônico reivindicar isto, mas, há sim coisas por não dizer a bem da impunidade: quantidade que bebeu, a marca da bebida, o tipo da bebida, se de boa ou má qualidade, inclusive, não dizer que também usou maconha, cocaína ou qualquer outra droga... Não é bom para a sociedade, para Justiça e a perfeita ordenação jurídica, que determinada Lei: Que nos seu título, subtítulos, artigos, incisos e alíneas; seja aviltada em sua intrínseca e real interpretação ─ a exata intenção do legislador ao fazê-la  ─, e exposta à mercê, a favor ou para beneficiar o nada que se pretende; que não lhe pertence, e ela (essa Lei) não conhece nem se refere a este nada que se quer comparar.   
 
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Quanto à crítica que faço a parte (alguns) de profissionais das áreas das Ciências Humanas e Sociais ─ inicialmente, claro que não estou me referido a todos ─ porquanto as pessoas não são iguais quanto às suas informações e sensibilidades sobre essa ou aquela questão  ─, e também considerando a crítica no seu cerne e objetivos: ela se fundamenta não exatamente em pessoas e sim em me insurgir de maneira veemente contra essa cultura paternalista ─ herança que não devia ser reclamada (a tomarmos como regra) e muito menos aceita por todos nós ─, pouquíssimo razoável, a qual decorreu da Saga: o período obscuro e terrível para a humanidade, que compreendeu a Baixa e Alta Idade Média no seu Teocentrismo de atribuir o direito despótico daqueles que detinham o poder como oriundo de Deus, fazendo emergir o Renascimento e/ou Antropocentrismo e o Humanismo em suas várias vertentes que cultuamos de forma indevida (pouco reflexiva e coerente), e acabou caindo no colo dos profissionais dessas áreas (perdoe o coloquial) que são, como que, patrulhados a fazer discursos nessa direção paternalista para se identificarem com as suas formações acadêmicas... Um exemplo para balizar o que é exatamente essa minha crítica, seria: Se determinado pai espanca seus filhos; tenho eu e todos nós a direito de criticar esse proceder; de forma diferente nesta mesma direção: se outro pai for leniente, excessivamente compreensivo com os erros do filho e até conivente; fatalmente qualquer um de nós poderá fazer juízo de valor quanto a esses dois extremos. Existem ou não no mundo (no Brasil também) essas duas culturas e entendimentos nas leis e nos procedimentos de Governo e de Justiça? Ao ponto, em alguns casos, aqui e ali no universo humano em várias partes do mundo, inclusive no Brasil (reitero); serem plenamente esquecidas as vítimas e as pessoas prejudicadas e/ou em dificuldades, lamentavelmente em favor daqueles que as prejudicaram... Todos nós cidadãos devemos nos posicionar quanto a isto, tenhamos que formação tiver: acadêmica ou não; considerando a Ética em Aristóteles (Ética a Nicômodo), que corresponde ao equilíbrio entre o excesso e a falta; concluamos estar essa questão: longe do espancador do exemplo acima, mas também nada próximo daquele que passa a mão na cabeça do transgressor, o que só vai contribuir para ele se tornar um indivíduo ainda pior e inimigo da sociedade... Ainda, o fantástico conceito filosófico Ética, sistematizado por Aristóteles; teve em sua fundamentação, inteligentemente didática, vários exemplos, dos quais vou citar mais um: a Avareza (extremo 1), que Aristóteles a traduz como uma espécie de patologia (doença)  e o grande apóstolo Paulo a identificou como pecado de idolatria, conforme Efésios 5. 5b. No outro extremo: a Prodigalidade (extremo 2); Aristóteles a identificou com a irresponsabilidade de jogar fora de maneira irresponsável e predatória o dinheiro que se tem; que no Evangelho, conforme Lucas 15. 11-32, o Senhor Jesus lhe deu grande visibilidade didática na Parábola do Filho Pródigo, o irresponsável filho ingrato e gastador... Isto é a Ética em seu exato entendimento etimológico-filosófico, e abrangência semântica, que a maioria de nós tem dificuldades no entendimento e uso.   
      
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Sendo repetitivo aqui neste final do primeiro assunto. Consideremos (eu e você) que entre a conclusão óbvia de que nossas leis, lamentavelmente, pelas razões já colocadas sobre o perfil histórico delas (o que motivou o formato das mesmas), desde o início de minhas considerações neste pequeno Estudo; quando se constata a preocupação em proteger e considerar aquele que agora cometeu algum ilícito como ser humano e merecedor de direitos ─ que é de todo ser humano e não somente daquele que delinqüiu ─; não havendo a exata equivalência em relação às vítimas ─  fui repetitivo mais uma vez...

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Esqueçamos dessa abjeta proteção dada aos que delinqüiram; no momento que um de nós em uma Blitz nos for solicitado o teste de alcoolemia (mais uma vez repetitivo intencionalmente) façamo-lo com toda dignidade de cidadão que não tem nada a temer e nisto, não estejamos a serviço daqueles que se negam ─ que embora saibamos: ser ilegal quanto a Lei Seca assim agir, mas, está sendo feito ─, e nos unamos aos cidadãos que querem um país mais justo e menos violento, e de forma coerente contribuem para isto acontecer... Embora o parágrafo seguinte (número 30) não tenha relação direta com este Estudo, porquanto ele é ipsis litteris o parágrafo 62 do Blog sugerido no parágrafo anterior de número 15. Ele, além de ter como objetivo chamar sua atenção para o Blog sugerido, também encerrará esse primeiro Tema dos dois assuntos que me propus desenvolver neste Blog.         

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O que estou dizendo de maneira clara é que se: Tomar balas de crianças se tornasse uma prática generalizada e habitual. Teria isto ─ que consideramos, e é, algo sem nenhuma gravidade criminal ─, que merecer, ainda que forma circunstancial; alguma penalização e ou mecanismos que anulasse essa coisa simples que teria se tornado extremamente ruim para a sociedade. Como é o caso da Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que é redundante e específica, todavia, pertinente, justa e necessária para apenar e inibir ilícitos e crimes específicos exacerbados quanto ao número de ocorrência. No que, coisas específicas com gravidade específicas têm que ter grave tratamento específico; tanto que, me permito usar o enunciado da física, que já virou jargão (máxima) popular: “A toda ação corresponde ação igual e contrária”; porquanto, mais que punir o crime ─ não estou falando nem quero ouvir sobre a utópica re-socialização  ─, a Justiça refletida na pena tem que inibir (sentido de intimidar, amedrontar) e desestimular a reincidência e a prática dos mesmos crimes por outros criminosos que não forem desestimulados (já disse isto antes).                      

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Agora, após o pequeno retrospecto ou flash back do que tenho, de alguma forma, aqui (de forma objetiva), nos Blogs e em conversas, ponderado de maneira veemente sobre este e outros assuntos, dado a sua importância para todos nós como pessoas e nação. Vem-me o desejo de chamar a atenção para outro Tema, que já é preocupação, inclusive, de legisladores... Tema este de suma importância e complexidade jurídica, cujas conseqüências já estão sendo geradas, no que, a decorrência desses efeitos amplamente desembocará no        Judiciário, sem ter os juízes as correspondentes leis para de maneira tranqüila dar a sentença correspondente para coisa tão séria, que é o que vou chamar de maneira jocosa, todavia séria ─ visando marcar a sua complexidade  ─: as pretensas poli-paternidades.

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Qual de nós ainda não viu e ouviu falar de Barriga de Aluguel, Dois Pais ou Segundo Pai, Duas Mães ou Segunda Mãe, que pela demanda de reconhecimento legal, se procedente ou não, tem ocupado lugar de destaque na Mídia e clama por uma ordenação e sistematização jurídica contundente e definitiva. Isto está exatamente vinculado ao que se pretende legitimar juridicamente no nosso país. Que com certeza não havendo todo cuidado, discernimento humano e jurídico, irá criar uma série de transtornos éticos e de conseqüências jurídicas de difícil administração, se os juristas e o Legislativo não se apressarem em normatizar de forma definitiva essas questões...

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Após a consolidação do projeto genoma (PGH) e o seu efetivo uso para dirimir dúvidas e/ou resolver questões no universo humano quanto à paternidade e tudo o que envolve o ser humano apoiado na genética. Se tem sido útil para muitas questões, inclusive, no campo da criminalidade quando o criminoso e/ou a vítima podem ser identificados pelo DNA; entretanto, a genética e a biologia quanto à fecundação nos seus dois agentes de geração de outro indivíduo: o óvulo e os espermatozóides; partir do uso dos dois ou de um ou do outro em fecundações, fertilizações, no pressuposto dele ou ela ser o detentor da paternidade ─ demandas semelhantes a essa já existem  ─, aqui e ali, éticas e não éticas que precisam ser rigidamente disciplinadas por lei para evitar abusos nesta área. Chamando para si urgente ação (sendo repetitivo) de clara ordenação jurídica: humana, didática, objetiva e contundente em sua construção argumentativa a inibir provocação jurídica por ser do ponto de vista legal o arcabouço (este conjunto de leis) plenamente elucidativo.                        

                             DISCUSSÃO OBJETIVA
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Nenhum órgão, parte, item, elemento ─ agora falando especificamente da doação para inseminação ou fertilização ─, óvulos e/ou espermatozóides ou qualquer coisa que seja retirada    agora falando da doação de qualquer órgão  ─, de uma determinada pessoa (viva ou morta) e legitimamente doada à outra poderá gerar direito e obrigações àquele (a) que doou. Porquanto se constituirá em ato jurídico perfeito de doação no seu sentido stricto sensu (que conclua total isenção de contrapartida), sem nenhuma conseqüência jurídica de geração de parentesco e direitos decorrentes, sejam de que ordem for, e possíveis de serem reivindicados; inclusive, a lei deve cuidar na improcedência das juridicamente incorretas denominações e expressões: Dois Pais ou Mães e Segundo Pai ou Segunda Mãe. Entretanto, sendo isto (esta conclusão) de alcance jurídico de balizar direitos; e sendo o ser humano um ente social, conforme dissera o filósofo Aristóteles (384-322 a. C.) na sua obra A Política, que é uma objetiva antítese ─ não à obra A República de Platão, na qual aparecem conceitos de vários filósofos, inclusive, de Glauco, irmão de Platão ─, e sim exatamente contra os postulados de Sócrates, que ele nominalmente contesta... Sócrates personagem de Platão é ingenuidade filosófica de leitura. A verdade quanto a isto é contundente quando Aristóteles faz referências às obras de Platão, principalmente A República, contra ou sobre a qual, ele produz uma espécie antítese, em sua obra A Política, quando, faz sérias críticas ao indivíduo Sócrates  (não a Platão ou a algum personagem) nesta sua importante obra, que aparece diversas vezes, conforme esse pequeno fragmento ─ Assim os filhos, as mulheres e os  bens materiais podem ser comuns a todos cidadãos, como na República de Platão, obra na qual Sócrates pretende que os filhos, as mulheres e os bens materiais devem ser comuns? Mas não é preferível a nossa sorte àquela que nos faria a lei escrita na República? A comunidade das mulheres entre os cidadãos acarreta muitas outras dificuldades, e o motivo alegado por Sócrates para justificar essa instituição não parece ser uma conclusão rigorosamente deduzida do seu raciocínio. Como também na obra anterior, Ética a Nicômado faz reparos, não a um personagem de Platão e sim à pessoa de Sócrates ─ este fragmento para provar via hermenêutica o Sócrates indivíduo e não personagem de Platão... Voltando à questão sociabilidade, especificamente sobre a pessoa humana ser um ente social; ele (Aristóteles) já a identificara muito antes da existência da Antropologia e Sociologia como Ciências (século XIX), quando escreveu ─ Claramente se compreende a razão de ser de um homem um animal sociável em grau mais elevado que as abelhas e todos os outros que vivem reunidos. A natureza, dizemos, nada fez em vão. O homem só, entre todos os animais, tem o dom da palavra; a voz é o sinal da dor e do prazer, e é por isto que ela foi também concedida aos outros animais. Estes chegam a experimentar sensações de dor e de prazer, e a fazer compreender uns aos outros. A palavra, porém, tem por fim fazer compreender o que é útil ou prejudicial, e, em conseqüência, o que é justo e injusto. O que distingue o homem de um modo específico é que ele sabe discernir o bem, o justo do injusto, e assim todos os sentimentos da mesma ordem cuja comunicação constitui precisamente a família do Estado. As interações sociais afetivas decorrentes da doação são perfeitamente normais e salutares no convívio humano, como acontece nas identificações e denominações, tais como: Filho (a) do coração, filho (a) ou pai ou mãe ou amizade de solidariedade humana, todavia, não pode decididamente (sendo repetitivo), ser juntada a essa coisa social e prazerosa ─ a relação de solidariedade  ─, o querer exercer direitos sobre aquilo que se doou... A Lei precisa cuidar de maneira efetiva e definitiva sobre esta importante questão, para resguardar precisa e justamente o direito daqueles ─ que é a maioria dos casos ─, os quais ainda são crianças (ou fetos); e têm os seus destinos decididos amplamente no campo daquilo de exata conseqüência emocional afetiva futura ao bel-prazer dos caprichos de adultos de hoje...

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Some (agregue) a isto, um pouco mais do que escreveu Aristóteles (...). Todas as coisas se definem pelas suas funções; e desde o momento em que elas percam as suas características, já não de poderá dizer que sejam as mesmas; apenas ficam compreendidas sob a mesma denominação. Evidentemente o Estado está na ordem da natureza e antes do indivíduo; porque, se cada indivíduo isolado não se basta a si mesmo, assim também se dará com as partes em relação ao todo. Ora, aquele que não pode viver em sociedade, ou que de nada precisa por bastar-se a si mesmo, não faz parte do Estado; é um bruto ou um “deus”. A natureza compele assim todos os homens a se associarem. Àquele que primeiro estabeleceu isto se deve o maior bem; porque se o homem, tendo atingido a sua perfeição, é o mais de todos os animais, também é o pior quando vive isolado, sem leis e sem preconceitos (conceito antecipado do que é correto). Terrível calamidade é a injustiça que tem armas na mão. As armas que a natureza dá ao homem são a prudência e a virtude. Sem virtude, ele é o mais ímpio e o mais feroz de todos os seres vivos; mas não sabe, para a sua vergonha, que amar é comer. A justiça é a base da sociedade. Chama-se o julgamento a aplicação do que é justo.

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Grande parte das crianças colocadas para adoção é oriunda da paternidade cassada (Código Civil art. 1638 incisos ou alíneas I, II, II e IV), isto, na preocupação do bem estar da criança; de igual modo, a lei pode e deve cuidar de maneira decisiva e definitiva que alguém tranquilamente não consiga um dito filho dito biológico, sem que se faça um estudo sério, profundamente ético, alicerçado em Princípios exaustivamente estudados à produzir leis, não que atendam essas frenéticas demandas imediatas que estão surgindo, mas sim na principal preocupação daquele ser humano que vai nascer. Pai, pela doação de espermatozóide: mãe, pela doação do óvulo, não possa, via a chamada barriga de aluguel ou doação temporária do útero: nem mesmo os casos de parentesco, conforme Resolução do Conselho Federal de Medicina, número 1957/2010 de 06 de janeiro de 2011, quanto às normas éticas; porquanto, decididamente, não se pode concluir a priori que a criança a ser gerada por esta forma não Natural ou Segundo a Natureza (sentido dolos bonus), não vá ter futuras seqüelas de ordem emocional, justamente por indevida opção anterior de duas pessoas a partir de suas motivações sentimentais ─ embora com todas as boas intenções de amor possíveis ─, que não se perguntaram como exatamente se sentirá no futuro aquele (a) ser gerado ao ser informado de como se deu a sua fecundação (fertilização), formação e parto (quem o pariu)... Ainda que tenhamos hoje alguém gerado por meios como esses, e que diga tranquilamente que isto não afetou ou afeta a sua vivencia emocional e a daquele fecundado e gestado há algum tempo atrás dessa forma, todavia, não se pode ou poderá usar isto como regra para todos os futuros seres humanos a serem gerados desse mesmo modo, sem que antes  se estude isto de maneira calma e não açodada como está sendo feita.

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         Como citei na introdução desse tópico (parágrafos 24, 25 e 26) defende-se a legal (ser Lei) denominação: Dois Pais ou Duas mães; isto, e outras denominações nesta direção, sendo do ponto de vista de convivência social, não cabem ao legislador intervir; entretanto, necessário se faz em função da demanda por esta legitimação legal; que no arcabouço (conjunto) de balizamento (Lei) quanto às inseminações, fertilizações e suas ou não relações reais (legais) de parentesco, este ponto tem que ser plenamente definido em Lei... Objetivamente, com relação à controversa Barriga de Aluguel: uma forma contundente da Lei definir e zerar este assunto; seria o de considerar para efeito de saber quem seria a mãe de fato e de Direito: se quem doou o óvulo ou quem o gerou...  Creio ser contundente do ponto de vista ético, biológico e metabólico ─ que biólogos, geneticistas, médicos, psicólogos, psicanalistas, juristas e legisladores analisem com calma e seriedade o que proponho aqui  ─, estabelecer que aquela que gerou pelo tempo necessário em seu útero a criança nascida é de fato e de direito a mãe biológica, independente de quem doou o óvulo... Como o defendido no início do parágrafo de número 30, o elemento genético óvulo doado ou colocado por aluguel num determinado útero de uma determinada mulher não dará à mulher que doou ou alugou o útero para o depósito do seu óvulo; o direito de ser mãe biológica da criança gerada e parida por outra mulher; porquanto, mãe é aquela mulher que gerou e pariu a criança.

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         Esta conclusão ou normatização como Lei seguramente fará desaparecer a estranha personagem conhecida como Barriga de Aluguel e em conseqüência tornará nula a idéia de Segunda Mãe ou Duas Mães; coisa indesejável como Direito Pátrio (2) materno, todavia saudável em sua parte somente afetiva prazerosamente praticada nos vários tipos de doação de órgãos, conforme comento ao final do parágrafo de número 30; que é praticada atualmente de maneira sadia, e não deve ser atropelado e/ou prejudicado por essa pretensão ─ que quer ser legal ─, anti-social, egocêntrica e antiética. 

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         No caso do pai biológico, não se tem uma âncora de fato biológica precisa, como no caso da mulher; entretanto, é preciso que se construa algo plenamente disciplinador amparado em Lei, cuja sugestão para o básico e específico da Lei seria considerar como pai biológico de fato e de Direito aquele cujo filho parido por determinada mulher, ser daquele que se relacionou sexualmente com ela em seu período fértil e ensejou a união do seu espermatozóide com o óvulo dela, comprovado, se necessário, por meio do exame de DNA... A isto se pode considerar (alinhar com conseqüência jurídica) a fertilização in-vitro, o indevidamente chamado filho de proveta, quando pressupor ou exatamente for a junção (fertilização) do espermatozóide do marido ou companheiro de fato ─ união estável, conforme o art. 1723 e seus dois incisos; combinados com o art. 1724 parágrafo único do Código Civil ─, com o óvulo da esposa ou companheira, que após a fertilização do embrião in-vitro e colocado no útero da esposa (ou companheira de fato) se dando a gestação pelo tempo necessário e parto; redundará em paternidade (pai e mãe) com todas as características genéticas e biológicas do caso Natural e Segundo a Natureza (ver Sócrates na obra Fedro em Platão e Paulo na sua Epístola aos Romanos 1. 26), que creio haver ótima similitude e parâmetro jurídico efetivo entre os dois casos.

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         Para não me tornar enfadonho e parecer pretensioso    até porque não reúno o pleno conhecimento e poder para decidir sobre essas questões, paro por aqui e, continuando a exercer o direito Constitucional de emitir opinião responsável aproveito para alertar sobre as inúmeras demandas ligadas a fertilizações e inseminações que estão surgindo (algumas mirabolantes e antiéticas), exigindo rápidas respostas seguras, lógicas, justas, éticas, humanas e sobretudo inteligentemente alicerçadas e ajustadas ao verdadeiro Direito, que pressupõe ou chama para o Legislativo a urgente construção de leis que equacionem de forma plena esse vazio jurídico que está sendo criado  a reboque do Legislativo e do Judiciário.      

41
         Não há nenhuma animosidade da minha parte contra quem quer que seja, pessoas ou instituições ─ coisa que poderá ser comprovada na leitura dos meus demais Blogs  ─; todavia, como cidadão consciente de minha cidadania e que muitos de nós pode influenciar junto a outros formadores de opinião, e demais cidadãos que dirigem o país estudam as leis, as fazem, as aplicam e as julgam; sendo repetitivo quanto ao presidente Barack Obama: Yes, we can, nós podemos de maneira ordeira, inteligente, justa, fraterna, em defesa do ser humano e da família discutir todas essas questões com um ótimo final feliz para todos nós.

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         Quando falo de felicidade voltada para este assunto, não consigo esquecer a tragédia humana relatadas em duas obras teatrais de Sófocles, poeta grego (495-406 a.C.), cuja obra Rei Édipo  ─ maravilhosa, embora não goste de lembrar a desgraçada vida de Édipo, sua mãe-esposa e seus filhos-irmãos. A importância dessa obra foi marcada de maneira decisiva com o seu uso para identificar o que o grande psicanalista Sigmund Freud (1875-1961) denominou de Complexo de Édipo; usando o trágico drama de Édipo em casar com a esposa do rei Laio, sem saber ser ela sua própria mãe e com ela gerar filhos, que Freud associa à identificação didática do seu Complexo de Édipo (intercambio afetivo maior da mãe com o filho homem); coisa essa, que todos aqueles que têm filhos e filhas sabem exatamente do que estou falando.

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         Quando digo que não gosto de lembrar esta obra, embora a considere maravilhosa (reiterando); isto é exatamente devido ao seu grande valor dramático, construído numa linguagem simples e de alto teor didático, peça teatral com plena nuance de ópera; a qual, no seu enredo produziu uma tragédia ainda maior, a de Antígona ser filha do homem (Édipo) com a mãe dele (Jocasta), também mãe de Antígona, Ismênia, Etéocles e Polinece e por ser Édipo, de igual modo, filho de Jocasta, ele também é irmão de Antígona e dos demais... Que por todas essas coisas acontecidas em sua vida, Édipo, amaldiçoado pelos deuses em profecia de que mataria seu pai e casaria com sua mãe. Acontecido isto, tendo sido condenado ao desterro eterno, vazou seus próprios olhos.
    
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         A maneira fantástica como Sófocles produziu esta obra me sensibilizou ao ponto que tive uma espécie de medo em ler a obra seguinte, Antígona; porquanto pensava eu tratar-se da continuação da Saga de vida da família, no que, conseqüentemente seria mostrada toda a trajetória da vida de Antígona, a mulher filha do seu próprio irmão com sua mãe, que seria se na obra assim fosse; algo tremendamente muito mais trágico e triste para quem se preocupa com valores humanos e éticos... Entretanto, num comentário que fiz com uma amiga, a brilhante professora do idioma grego e sua cultura, Drª Dulci Nascimento    conhecida pelos seus pares como: Furacão clássico. Ela me tranqüilizou em lê-la ao dizer que na obra Antígona, Sófocles aborda outro problema da vida de Antígona (sepultar seu irmão; leia as duas obras); por ter o rei Creonte, sucessor de Édipo condenado seu irmão Polinece a ficar insepulto para ser comido por abutres e animais carnívoros; como que, se Sófocles intencionalmente fugisse (evitasse) em prosseguir nas conseqüências específicas decorrentes daquele trágico parricídio ─ Édipo matara o rei Laio em legítima defesa sem saber que este homem era seu pai ─, e do incesto ao casar (também sem saber) com sua própria mãe.

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         Sendo repetitivo, o presente estudo tem o objetivo de chamar a atenção para o vazio jurídico quanto às diversas inseminações e fertilizações, as Reproduções (humanas) Assistidas (as RA-s), algumas éticas e salutares; outras que precisam ser ou não normatizadas (tornadas legais ou ilegais) por Lei específica, que me parece já está sendo estudada por legisladores e juristas (projetos de Lei); todavia, vale à pena alargar o âmbito dessa discussão a produzir conclusões seguras, éticas e de fato justas para o bem da família; porquanto algumas inseminações e fertilizações que estão sendo feitas, irão, possivelmente produzir tragédias semelhantes e de estrago emocional nessas famílias como as de Édipo, Jocasta, Antígona, Ismênia Etéocles e Polinece, nessas duas obras do poeta grego Sófocles.

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         A chamada Reprodução (humana) Assistida merece, e muito mais, precisa urgentemente de clara e ampla ordenação jurídica (Lei), pela complexidade e verdadeira importância, por tratar-se daquilo que é mais importante no mundo, o ser humano; e muito mais ainda quando se tem procedimentos não Naturais exatamente quanto ao como gerar este ser humano. Procedimentos esses e formas  ─ não sendo Naturais e Segundo a Natureza  ─, têm que ser cuidadosamente estudados e avaliados do ponto de vista ético, biológico e principalmente com a preocupação das conseqüências emocionais futuras do ser humano a ser gerado e parido por essa ou aquela forma de Reprodução Assistida; também cuidar das conseqüências jurídicas quanto a forma, se justa, humana e perfeito do ponto de vista do Direito... Nisso, foi e é saudável ─ a meu juízo, como iniciativa ético-corporativa ─, a Resolução de número 1957/2010 de 06 janeiro de 2011 conforme Resolução do Conselho Federal de Medicina, quanto às normas éticas; no que, as resoluções dos diversos Conselhos e Corregedorias profissionais contribuem em muito para normatização e otimização dos procedimentos das profissões, todavia, somente Lei ampla e específica, que é a priori, embora as resoluções quanto a ética nos procedimentos profissionais sejam importantes e necessárias, mesmo assim são a posteriori, demandando Lei que as legitime ou lhes enseje um “berço”, ao qual, elas se harmonizem em plena legitimidade... Os Projetos de Lei sobre o assunto    me perdoem a veemência de cidadão preocupado  ─, precisam e devem ser urgentemente discutidos em ampla Audiência Pública, dado a maneira como essas demandas estão atropelando esse de fato vazio jurídico.

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Concluindo esse pequeno estudo, confesso que a espécie de discurso apologético que vou fazer agora ao final é exatamente de retórica, embora também seja uma sincera abordagem de cunho humano; porquanto, sendo pai biológico de quatro filhos não teria e não tenho o direito moral-sentimental de defender veementemente a Adoção em exata oposição ao filho biológico que se quer a todo custo; por me colocar sob suspeita pela minha condição de pai biológico, todavia, o farei de maneira firme, justamente por fazê-lo de coração aberto e com toda sinceridade. Daí pedir, sem nenhuma legitimidade moral-emocional, confesso, reiterando: Que cada casal que deseje ardentemente o filho biológico, sabendo ter sérias dificuldades: de um ou de outro ou de ambos, se abram para a possibilidade de ter esse desejado filho pela via maravilhosa da Adoção... Que aqueles que almejam e precisam da convivência com um filho, podem lhe dar amor e têm condição de alimentá-lo e educá-lo. Se há dificuldades do ponto de vista biológico, que o façam via Adoção, rejeitando os inúmeros caminhos não éticos que hoje são oferecidos pela evolução da ciência genética e reprodutiva... Perdoem-me pelo “não ético”, entretanto, eu balizo-o ou o referencio ao elementar fato de que a escolha para essa ou aquela forma de fecundação e parto ser a revelia daquele (a) que exatamente terá o ônus emocional da sua forma de geração (inseminação ou fertilização e parto), ressalvada toda boa intenção e amor pelo filho biológico*... Bom, saudável, e embora assim não pareça agora, o pensar séria e calmamente sobre essas questões irá produzir a médio prazo frutos que farão bem ao nosso país; e nos colocará na vanguarda destas questões humanas, porquanto, os filhos gerados (inseminados ou fertilizados) pela forma ética e correta se sentirão felizes com sua origem biológica quanto à forma, ainda que não Natural, conforme a Natureza, mas, ética e aceitável...

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De igual modo, o filho de adoção é fruto de uma opção madura de amar a quem não se gerou e pariu; sendo essas questões tão sérias que até num dado momento o filho biológico gerado de maneira Natural, também pode; sem considerar agora o que se falou sobre as Reproduções Assistidas (as RA-s); muitas das vezes ser conseqüência do esquecimento do anticoncepcional, do não uso da camisinha ou até a camisinha que se rompeu; vindo ele antes do momento planejado, entretanto sem seqüelas emocionais futuras para ele... Não estou sendo rude não; estou tão-somente falando da verdade do que acontece sistematicamente, sendo isto mais um alerta para que não continue a banalizar o querer e ter um filho biológico a todo custo. Ainda, já que estou defendendo a coisa linda que é a adoção; a analisemos versus as RA-s não éticas e concluamos que as possíveis seqüelas emocionais de um adotado são praticamente nulas ─ se acontecerem, administram-se por si mesmas ─, diferentemente, uma reprodução antiética fatalmente ensejará bullying, mesmo não sendo violento será insuportável emocionalmente para os assim gerados, embora indevido, injusto e criminoso (o bullying), não deixará de ser a estranha e dolorosa a história de vida daquele que assim foi gerado e parido, e irá acompanhá-lo de forma incomoda e doída até o fim de sua vida.     

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Ainda, sendo repetitivo: Não estou sendo rude e impertinente quanto à preocupação com o futuro emocional de filhos eventualmente gerados de forma não ética; porquanto, sem ser leviano, e sim factual. Pode acontecer que chegando esses filhos à idade de plena cognição; não digo nem quero pensar que venham odiar os seus ditos pais, todavia (infelizmente) é bem possível que não consigam administrar esse sério passivo emocional ─ que não fora bem avaliado nas suas graves conseqüências lá no passado... Este assunto precisa ter Lei amplamente discutida em Audiência Pública, na qual estejam presente: Psiquiatras, Psicólogos, Psicanalistas e outras pessoas de reconhecida sensibilidade humana, para que se aprove somente aquilo que será bom principalmente para aqueles que irão nascer por essa ou aquela forma não Natural.     

             ENDEREÇOS DOS BLOGS

A DOUTRINA DA TRINDADE É HERESIA II E O MANDATO DE JESUS
CARTA ÀS INSTITUIÇÕES E AUTORIDADES
O QUE É O PLC 122 OU A DITA LEI HOMOFÓBICA?  www.verdaderespeitoejustica.blogspot.com                        
O QUE É O PLC 122 OU A DITA LEI HOMOFÓBICA?  (sinopse do anterior)     www.sinteserespeitoejustica.blogspot.com
O QUE É O PLANO NACIONAL LGBT?               www.direitoshumanosrespeitoejustica.blogspot.com

O DITO CASAMENTO GAY, A ADOÇÃO E O ENSINO HOMOSSEXUAL NAS ESCOLAS
CARTA ABERTA AO EXCELENTÍSSIMO SENADOR PAULO PAIM SOBRE O PLC 122
                                        www.cartasenador.blospot.com
NÃO EXISTE, ABSOLUTAMENTE, ORIGEM GENÉTICA DO                HOMOSSEXUALISMO
ESTATUTO DA HOMOSSEXUALIDADE OU ESBOÇO DE                 SUGESTÃO À FEITURA DE LEI SOBRE O ASSUNTO
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A LEI SECA E SUAS CONTROVÉRSIAS DITAS LEGAIS, E PAI OU MÃE SÃO LEGALMENTE SOMENTE UM         www.leialcoolemiaseca.blogspot.com

DEMAIS BLOGS

SEXO ANAL NO CASAMENTO É PECADO?
EXISTE  MALDIÇÃO  HEREDITÁRIA?  (inclui um estudo sobre crimes dolosos contra a vida)     www.maldicaosatanasepessoas.blogspot.com
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SÓCRATES VERSUS PLATÃO VERSUS MACHADO VERSUS O AMOR www.socratesplataomachado.blogspot.com   Sobre o amor Eros (lesbianismo, pederastia e o heterossexual) nas obras Fedro e O Banquete de Platão, e Machado de Assis, a obra Dom Casmurro, que é também sobre o amor (heterossexual); Estudo este, com intrínseca relação com o PLC 122 no que tange ao amor Eros.
DOUTRINA DA ILUMINAÇÃO DIVINA E PREDESTINAÇÃO ABSOLUTA VERSUS LIVRE-ARBÍTRIO     www.iluminacaodivinaepredestinacao.blogspot.ccm
IGREJA  MIL  MEMBROS  OU  O  EVANGELHO  HORIZONTAL  (+ sete fragmentos: sinopse sobre Escatologia)   www.igrejamilmembros.blogspot.com
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CÂNTICOS DE LOUVOR E ADORAÇÃO A DEUS                                                          www.canticosdelouvoreadoracao.blogspot.com
O QUE É BOM SABER SOBRE IGREJAS EM CÉLULAS                                                       www.igrejasemcelulas.blogspot.com
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O DÍZIMO, A BÍBLIA  E  A  ERA  DA GRAÇA  www.odizimoabibliaegraca.blogspot.com
O DÍZIMO II OU QUERO A BENÇÃO E FICAR RICO
SE POSSÍVEL ENGANARIA ATÉ OS ESCOLHIDOS                                                www.riquezasatodocusto.blogspot.com
A NECESSÁRIA TEOLOGIA CRISTOCÊNTRICA DAS CITAÇÕES E EVENTOS DO ANTIGO TESTAMENTO E DO EVANGELHO     www.esdraseneemias.blogspot.com
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O ESPIRITISMO NA VERTENTE SEGUNDO ALLAN KARDEC
A DOUTRINA DA TRINDADE É HERESIA - - - THE DOCTRINE OF THE TRINITY IS HERESY

                                                     FINAL I                                                    
Sendo repetitivo mais uma vez: esse é o meu décimo sexto Blog, conforme expliquei no início nas Considerações Iniciais, de uma série de muitos outros sobre vários assuntos que pretendo postar. Sendo o seguinte a ser postado (o décimo sétimo), cujo Tema ainda não defini, se sobre a TRINDADE    entendida e estudada no decorrer da história como tri-unidade ─, o ESPIRITISMO ou pode até se fazer necessário abordar outro Tema antes desses ─ como é o caso deste décimo sexto e será também como o décimo sétimo, que já está sendo feito: O DITO CASAMENTO GAY, A ADOÇÃO E O ENSINO HOMOSSEXUAL NAS ESCOLAS, endereço  www.paradocola.blogspot.com . Com relação aos meus Blogs já existentes e os futuros quando forem postados. A maneira mais fácil de acessá-los é a de estando você em qualquer um deles; com um clique no link perfil geral do autor (abaixo do meu retrato), a lista de todos os Blogs aparecerá, bastado para acessar cada um clicar no título correspondente. 

FINAL II
Quanto ao conteúdo do Blog anterior, deste e dos futuros; no caso do uso de parte das informações dos mesmos; peço-lhe, usando a mesma força de expressão usada nos Blogs anteriores:  Desesperadamente me dê o devido crédito de tudo o que for usado  não tão-somente em função do direito autoral, mas, para que, por meio da sua citação, o anterior, este, e os futuros sejam divulgados por seu intermédio de maneira justa e de acordo com a lei. 

                    Jorge Vidal  Escritor autodidata        

                                                    Email  egrojladiv@yahoo.com.br